Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.162
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado por escalada e rompimento de obstáculo, majorado pelo período noturno (CP, art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II), e resistência (CP, art. 329).
2. Pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da custódia e violação ao princípio da colegialidade; o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar com base na gravidade concreta do modus operandi e no risco de reiteração delitiva (reincidência e condenações pretéritas). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade; se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A alegada violação ao princípio da colegialidade não subsiste, pois a interposição do agravo regimental propicia apreciação pelo órgão colegiado competente, garantindo o controle jurisdicional da decisão monocrática. 5. A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) estão demonstrados por elementos do flagrante, depoimentos, confissão, autos de apreensão e registros audiovisuais, confirmando a prática, em tese, de furto qualificado em período noturno. 6. O periculum libertatis se evidencia pelo risco concreto de reiteração delitiva, comprovado por condenações anteriores e reincidência, circunstâncias que autorizam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312, caput e § 3º, IV).
7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), à luz das condições pessoais e do histórico criminal, revelam-se inadequadas e insuficientes para prevenir novas infrações e resguardar o meio social (CPP, arts. 282 e 319). IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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