Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.142
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que manteve a prisão preventiva decretada em
investigação por crime patrimonial, sob o fundamento de presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi surpreendido no interior de estabelecimento
comercial prestador de serviços de saúde, tendo, em tese, escalado
obstáculo de considerável altura, acessado dependências internas por
via subterrânea, arrombado compartimento interno, danificado
equipamentos, retirado componentes e subtraído material elétrico,
com risco ao funcionamento de serviço essencial à população.
3. Pedido principal. Revogação da prisão preventiva, com expedição
de alvará de soltura, sob alegação de ausência dos requisitos
autorizadores do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares
diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, bem como se
são inadequadas e insuficientes as medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria
foram evidenciados pelo flagrante e pelos relatos policiais, que
apontam posse de bens subtraídos e dano a equipamentos do
estabelecimento comercial.
6. A gravidade concreta do modus operandi, com escalada,
arrombamento e destruição de equipamentos essenciais ao
funcionamento de serviço de saúde, revela periculosidade concreta e
necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
7. A possibilidade concreta de reiteração delitiva, aliada à
imputação de novo delito patrimonial, justifica a manutenção da
prisão preventiva.
8. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP
mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem
pública diante da periculosidade do agente e da possibilidade
concreta de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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