Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.057
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a custódia
cautelar.
2. Agravante condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em
regime fechado, pela prática do crime de extorsão, por duas vezes,
ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença
condenatória.
III. Razões de decidir
4. A preservação da segregação cautelar encontra-se devidamente
motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do agravante,
extraídas do modus operandi do delito, visto que "a vítima Geraldo
relatou longo e contínuo histórico de extorsões, coações,
constrangimentos e ameaças que ele e sua companheira Olga vêm
sofrendo por parte de Caio. Em virtude da pressão psicológica e da
intimidação exercida pelo investigado, já foi compelido a doar bens
de elevado valor econômico - uma residência, veículos e reiteradas
quantias em dinheiro. Diante de seu atual quadro de saúde, marcado
pelo diagnóstico de câncer de próstata e pela necessidade de custear
tratamento especializado, reduziu a ajuda financeira que prestava
aos investigados, circunstância que desencadeou uma escalada de
violência, com recrudescimento das condutas intimidatórias".
5. Pontuou o juiz que "o cenário demonstra que não se trata de
simples intimidação verbal, mas de uma escalada de condutas
potencialmente violentas, capazes de colocar em risco a integridade
física das vítimas e o patrimônio construído ao longo da vida".
6. Frisou que "os crimes em tese praticados se revestem de especial
gravidade, uma vez que os elementos até então colhidos indicam não
se tratar de episódio isolado ou pontual, mas de prática reiterada
de extorsão, dirigida contra vítimas idosas, ascendentes do
investigado, em situação de maior vulnerabilidade, explorando-se a
fragilidade emocional e a debilidade física de um deles, atualmente
em tratamento oncológico. A intensidade das ameaças também revela a
disposição do investigado em lançar mão de violência concreta para
alcançar seus intentos, como evidencia a intimidação de incendiar a
propriedade rural em que as vítimas residem, colocando em risco não
apenas o patrimônio, mas a própria integridade física delas".
7. Afirmou o Juízo de primeira instância que "a gravidade é
acentuada, ainda, pelos indícios de que o investigado possui acesso
a arma de fogo, fato confirmado por Geraldo (ID [CPF removido]) e pelo
envolvimento em outros procedimentos investigativos relacionados a
armamento (ID [CPF removido]), circunstância que potencializa o risco
de escalada para agressões físicas ou mesmo letais. Some-se a isso o
medo extremo que acometeu Olga, companheira da vítima, que sequer
conseguiu prestar depoimento formal, por receio de retaliações mais
severas (ID [CPF removido]), quadro que demonstra, de modo inequívoco,
o impacto psicológico das ameaças e a real intimidação exercida
pelos investigados. Assim, a agressividade concreta das condutas, a
reiteração delitiva e o risco efetivo de novas investidas contra
vítimas especialmente vulneráveis indicam que outras medidas
cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou
suficientes para a tutela da ordem pública e para a proteção das
vítimas, impondo-se a segregação cautelar".
8. Portanto, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta
da conduta, na periculosidade social do agravante e em sua
reiteração criminosa.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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