Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 239.009
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIDADE
IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva
decretada em desfavor do agravante, acusado da suposta prática dos
crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e
lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as alegações
acerca da autoria delitiva podem ser examinadas na via do habeas
corpus/agravo regimental; e (ii) se o decreto de prisão preventiva
possui fundamentação concreta e idônea.
III. Razões de decidir
3. As alegações em torno da autoria delitiva e da extensão da
efetiva participação do agravante nos crimes que lhe são imputados
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo
recurso ordinário, razão pela qual não se conhece de tais matérias.
4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, enfatizando que ele figura como
um dos líderes e beneficiários do esquema fraudulento perpetrado
pelo grupo criminoso que supostamente integra, o qual se apresenta
de forma organizada, articulada e com divisão de tarefas. Nos
dizeres do juiz, "foi possível identificar uma organização criminosa
sediada em Londrina, que estaria aplicando golpes consistentes em
'empréstimos de bancos' e 'compras com dados de outras pessoas',
além de abertura de empresas para lavagem de capitais".
5. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação"
(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024,
DJe de 23/8/2024).
6. O decreto prisional invocou, ainda, a reiteração delitiva do
agravante, o qual "também é investigado por crimes da mesma natureza
em outros procedimentos, notadamente nos Inquéritos Policiais nº
0071047-68.2023.8.16.0014, nº 0000199-20.2024.8.16.0144 e nº
0006150- 90.2021.8.16.0017, conforme relatório extraído do sistema
'Oráculo' (mov. 47.1), o que demonstra reiteração delitiva e
vinculação antiga com fraudes contra instituições financeiras".
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido
e, nessa extensão, desprovido, para manter a prisão preventiva.
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