Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 239.009

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de capitais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as alegações acerca da autoria delitiva podem ser examinadas na via do habeas corpus/agravo regimental; e (ii) se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea. III. Razões de decidir 3. As alegações em torno da autoria delitiva e da extensão da efetiva participação do agravante nos crimes que lhe são imputados demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, razão pela qual não se conhece de tais matérias. 4. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, enfatizando que ele figura como um dos líderes e beneficiários do esquema fraudulento perpetrado pelo grupo criminoso que supostamente integra, o qual se apresenta de forma organizada, articulada e com divisão de tarefas. Nos dizeres do juiz, "foi possível identificar uma organização criminosa sediada em Londrina, que estaria aplicando golpes consistentes em 'empréstimos de bancos' e 'compras com dados de outras pessoas', além de abertura de empresas para lavagem de capitais". 5. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 6. O decreto prisional invocou, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual "também é investigado por crimes da mesma natureza em outros procedimentos, notadamente nos Inquéritos Policiais nº 0071047-68.2023.8.16.0014, nº 0000199-20.2024.8.16.0144 e nº 0006150- 90.2021.8.16.0017, conforme relatório extraído do sistema 'Oráculo' (mov. 47.1), o que demonstra reiteração delitiva e vinculação antiga com fraudes contra instituições financeiras". IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, para manter a prisão preventiva.

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