Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.995
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em processo por homicídio qualificado, sob fundamentos de garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se a motivação da cautelar é genérica e desvinculada de elementos concretos; (iii) saber se são suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP; e (iv) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à luz dos arts. 318 e 318-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contemporaneidade refere-se à atualidade da necessidade cautelar, que permanece evidenciada pela gravidade concreta do delito e pelo risco à aplicação da lei penal, reforçado por conduta de evasão, não havendo descompasso temporal a justificar a revogação da prisão. 4. A decisão mantém a cautelar com base em elementos específicos do caso, como a dinâmica delitiva em contexto de disputa de facções e a periculosidade concreta, afastando a alegação de fundamentação genérica. 5. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para infirmar indícios de autoria reconhecidos na pronúncia, sendo suficiente, para fins cautelares, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
6. As medidas alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas diante do risco concreto de reiteração, da necessidade de resguardar a ordem pública e da evidência de evasão, não atendendo às finalidades da cautela previstas no art. 282, II, do CPP. 7. A substituição por prisão domiciliar é incabível em hipóteses de crime praticado com violência grave, como o homicídio qualificado, subsistindo circunstâncias que afastam a medida à luz do art. 318 do CPP e do entendimento consolidado sobre exceções aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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