Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. JUSTA CAUSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO DE INTERESSES DOS PATRONOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que havia negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Recorrente responde a ação penal privada pelos delitos de calúnia e difamação, em razão de declarações veiculadas em vídeo publicado em canal da plataforma YouTube. Pleito de trancamento da ação penal sob alegação de inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, incompetência territorial, e nulidade por conflito de interesses dos patronos do querelante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de plano, a inépcia da queixa-crime e a ausência de justa causa aptas a justificar o trancamento da ação penal privada na via estreita do habeas corpus. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atipicidade das falas por ausência de dolo específico de ofender (animus narrandi ou animus criticandi) sem exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber qual é o foro competente para processamento da queixa-crime relativa a crimes contra a honra praticados pela internet quando não se identifica o local da disponibilização do conteúdo ofensivo. III. Razões de decidir 6. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não se verifica na espécie. 7. A exordial descreve, de forma suficiente para o momento processual, os fatos imputados, o contexto, o meio de divulgação (vídeo em plataforma digital), a pessoa atingida identificável pelo conteúdo e os trechos reputados ofensivos, afastando a alegação de inépcia (CPP, art. 41). 8. A justa causa para o prosseguimento da ação penal se evidencia pela narrativa da queixa-crime e pelos trechos da entrevista apontados como ofensivos, bastando suporte probatório mínimo; o recebimento da inicial acusatória exige apenas indícios de autoria e materialidade, sem análise aprofundada da adequação típica. 9. O exame de eventual ausência de propósito ofensivo (animus narrandi ou animus criticandi) demanda incursão aprofundada no contexto, na intenção da agente, na repercussão das declarações e na identificação do ofendido, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 10. Não sendo possível identificar o local de disponibilização do conteúdo ofensivo na internet, inviável aplicar a regra do art. 70 do CPP; incide a regra subsidiária do art. 72 do CPP, fixando-se a competência pelo domicílio ou residência da querelada. 11. O alegado conflito de interesses dos patronos do querelante, ainda que possa ensejar apuração disciplinar nas vias próprias, não implica, por si só, nulidade dos atos processuais nem autoriza o trancamento da ação penal; a verificação de prejuízo demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido.

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