Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.876

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, em contexto de imputação do art. 33, caput, da Lei. nº 11.343/2006, diante da apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, se houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem e se as condições pessoais favoráveis, a eventual incidência do tráfico privilegiado ou a aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para justificar a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela variedade e quantidade de substância entorpecente apreendida - 732,57 gramas de maconha e 25,26 gramas de cocaína - e pelo risco de reiteração delitiva, considerando a existência de processo em curso pelo mesmo delito apurado nos autos principais. 4. Não houve acréscimo indevido de fundamentação, pois o Tribunal de origem apenas explicitou fundamentos já constantes da decisão de primeiro grau, mantendo a coerência da motivação sem inovação substancial. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, avaliar potencial aplicação de causa de diminuição de pena ou antecipar juízo sobre a futura dosimetria. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, não atendendo à finalidade de acautelar a ordem pública prevista no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7 .Agravo regimental não provido.

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