Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.870
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO POR
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
monocrática que conheceu em parte o recurso em habeas corpus e, na
extensão, negou-lhe provimento.
2. Inquérito policial instaurado para apurar, em tese, furto
qualificado pelo abuso de confiança, na forma do art. 155, § 4º, II,
c/c o art. 71, do Código Penal. Celebração e homologação de acordo
de não persecução penal (ANPP), com obrigação de reparação de danos
em 30 parcelas. Pagamentos parciais e reiterado inadimplemento,
diversas intimações pessoais e ciência da defesa técnica.
Manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo para
"providências cabíveis" e posterior rescisão do ANPP com fundamento
no art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal, seguida de
oferecimento e recebimento de denúncia. Audiência de instrução
designada.
3. Habeas corpus impetrado na origem para reconhecer nulidade da
rescisão do ANPP e trancar a ação por inépcia da denúncia. Tribunal
de origem denegou a ordem. Decisão monocrática manteve esse
entendimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que
rescindiu o ANPP é nula por ausência de pedido expresso do
Ministério Público; e (II) saber se a denúncia é inepta a justificar
o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. A execução do ANPP observou o devido processo legal e o
contraditório, com múltiplas intimações pessoais da acusada para
comprovar o adimplemento e ciência da defesa técnica, que permaneceu
inerte, diante de pagamentos parciais insuficientes.
6. A manifestação do Ministério Público por comunicação ao juízo
para "providências cabíveis", em contexto de prolongado
inadimplemento e após advertências, configura pedido de rescisão do
ANPP, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
7. A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública foi
regularmente intimada das etapas relevantes da execução do ANPP e
não requereu justificativa específica nem apresentou comprovações
hábeis, afastando alegação de cerceamento.
8. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao
descrever o fato com suas circunstâncias (período, local, modus
operandi), qualificação da denunciada e classificação jurídica,
permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
9. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional
e não se admite quando presentes indícios mínimos de autoria e
materialidade, devendo a discussão probatória ser reservada à
instrução e ao mérito.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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