Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.642
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão
preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas
cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem
pública, diante de crime de homicídio consumado, qualificado por
motivo torpe relacionado ao tráfico de drogas, praticado mediante
recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendida enquanto
aguardava atendimento em uma barbearia, havendo outras pessoas,
inclusive criança, no local.
3. Decisão de primeiro grau decretou a prisão com base no art. 312
do CPP, destacando indícios de autoria, gravidade concreta do modus
operandi e risco de reiteração delitiva decorrente de condenações
pretéritas e ações penais em curso; decisão monocrática denegou a
ordem, mantendo a constrição cautelar.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i)
estão presentes os requisitos do art. 312 e as hipóteses do art. 313
do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva;
(ii) é possível substituir a prisão por medidas cautelares menos
gravosas, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; e
(iii) há contemporaneidade concreta apta a justificar a segregação
cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva se mantém para garantia da ordem pública, em
razão da gravidade concreta do homicídio qualificado por motivo
torpe em contexto de tráfico, com emprego de recurso que dificultou
a defesa da vítima e risco a terceiros presentes, revelando
acentuada periculosidade pelo modus operandi.
6. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por condenações
anteriores e a existência de outras ações penais, legitimando a
medida extrema para acautelar a ordem pública.
7. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e idônea,
indicando materialidade, indícios de autoria e circunstâncias
específicas do fato, em conformidade com a exigência constitucional
de motivação (CF/1988, art. 93, IX) e com o art. 312 do CPP.
8. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco atual
à ordem pública.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da
periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
10. A contemporaneidade da necessidade da custódia cautelar subsiste
em razão dos elementos atuais de risco e da fundamentação concreta
do decreto, não se verificando ausência de contemporaneidade apta a
infirmar a medida.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON VIEIRA
NASCIMENTO contra a decisão do relator que denegou a ordem de habeas
corpus (e-STJ fls. 151/156).
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