Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.618

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES DA VÍTIMA NO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. DIGNIDADE DA VÍTIMA. DECISÃO ANTERIOR DE DESENTRANHAMENTO DE INQUÉRITO ARQUIVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. A proteção à dignidade da vítima, reforçada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal e pela Lei n. 14.245/2021, afasta a juntada de antecedentes e registros pretéritos sem relação com os fatos em julgamento, por configurar revitimização e por não se tratar de quem está em julgamento. 3. A existência de decisão anterior determinando o desentranhamento de documentos relativos a inquérito policial arquivado, mantida no recurso especial, impede a reintrodução do conteúdo e evidencia a ausência de pertinência da prova pretendida. 4. A revisão do juízo de impertinência e desnecessidade da prova demandaria revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal originária, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com seu agravo regimental. 5. Agravo regimental improvido.

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