Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.618
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES DA VÍTIMA NO TRIBUNAL DO
JÚRI. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. DIGNIDADE DA VÍTIMA. DECISÃO
ANTERIOR DE DESENTRANHAMENTO DE INQUÉRITO ARQUIVADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de
forma fundamentada, diligências e provas impertinentes, irrelevantes
ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de
Processo Penal, sem que isso implique cerceamento de defesa.
2. A proteção à dignidade da vítima, reforçada pelo art. 474-A do
Código de Processo Penal e pela Lei n. 14.245/2021, afasta a juntada
de antecedentes e registros pretéritos sem relação com os fatos em
julgamento, por configurar revitimização e por não se tratar de quem
está em julgamento.
3. A existência de decisão anterior determinando o desentranhamento
de documentos relativos a inquérito policial arquivado, mantida no
recurso especial, impede a reintrodução do conteúdo e evidencia a
ausência de pertinência da prova pretendida.
4. A revisão do juízo de impertinência e desnecessidade da prova
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal
originária, providência incompatível com a via do habeas corpus e,
por consequência, com seu agravo regimental.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.