Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.572
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDDADE DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO
STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o retardamento da marcha processual é atribuível, em
larga medida, ao comportamento da defesa, que apresentou
identificação errada do ora recorrente, o que desencadeou uma série
de providências para a correção da identidade do acusado, atraindo a
incidência da Súmula n. 64 do STJ, que assim estabelece: "Não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
provocado pela defesa."
2. No mais, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
de prazo.
3. As alegações de ausência de contemporaneidade e de necessidade da
manutenção da custódia cautelar não foram apreciadas no ato
judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental improvido.
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