Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.570
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal de origem.
2. Neste recurso, a defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para a análise da controvérsia, porquanto a denúncia não teria indicado a conduta nuclear imputada ao recorrente nem o liame subjetivo, bem como a atipicidade dos crimes de associação criminosa, ante a inexistência de finalidade voltada a crimes indeterminados, e de lavagem de dinheiro, diante da ausência de ato autônomo e posterior de dissimulação. II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal quanto aos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais; (ii) aferir a existência de justa causa para a persecução penal; e (iii) apurar se há manifesta atipicidade das condutas imputadas ou se a análise da controvérsia demanda revolvimento fático- probatório. III. Razões de decidir
4. Segundo o entendimento desta Corte, o trancamento do inquérito policial ou da ação penal é medida de caráter excepcional, somente admitida quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do acervo probatório, se evidenciem a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitiva. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com suficiente detalhamento, o suposto esquema criminoso e as condutas atribuídas ao agravante, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.
6. Há elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, extraídos de declarações e documentos coligidos na investigação, suficientes, nesta fase inaugural, para a instauração e o prosseguimento da ação penal, não se exigindo prova robusta de autoria.
7. Quanto ao delito de lavagem de capitais, a narrativa aponta, em tese, elementos mínimos a indicar a tipicidade do delito, consistentes na movimentação de valores por múltiplas contas, triangulação financeira, fracionamento entre os acusados, abertura fraudulenta de contas em nome de vítimas e conversão em bens e serviços de luxo, circunstâncias aptas, em tese, a romper o vínculo com o crime antecedente.
8. No que concerne à associação criminosa, a estabilidade e a permanência estão, em tese, evidenciadas pela atuação coordenada por período superior a onze meses, circunstâncias aptas a indicar a configuração do art. 288 do Código Penal.
9. As alegações de ausência de dolo, de inexistência de liame subjetivo e de atipicidade demandam revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciadas pelas instâncias ordinárias após ampla instrução probatória. IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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