Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.503

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE TORTURA E NULIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva por tráfico de drogas e afastando alegações de tortura e nulidades do auto de prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, das alegações de violência policial e tortura; (ii) saber se há nulidade do auto de prisão em flagrante por suposta ausência de presidência pela autoridade policial e irregularidades formais; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo formato de colheita de narrativas e ambiente de intimidação, com prejuízo concreto; e (iv) saber se subsiste a prisão preventiva diante da variedade e quantidade de drogas, da tentativa de fuga e de registros criminais em curso, e se são suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegações de violência policial e tortura demandam dilação probatória, o que é incompatível com a cognição sumária do recurso ordinário em habeas corpus. 4. A nulidade do auto de prisão em flagrante não se reconhece sem demonstração de prejuízo concreto e não comporta revaloração de provas em sede mandamental. 5. O acompanhamento defensivo dos relatos e a alegada intimidação não evidenciam prejuízo concreto, pois os depoimentos foram formalmente reduzidos a termo e o ambiente de delegacia, por si, não invalida os atos. 6. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos: variedade e quantidade de entorpecentes, tentativa de fuga com abandono de mochila e existência de procedimento criminal em curso, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo regimental não provido.

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