Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.274
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA
PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
excepcional e somente é cabível quando demonstradas de plano a
atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou
materialidade, a inépcia da denúncia ou causa de extinção da
punibilidade.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descreve adequadamente os fatos imputados e está amparada
por elementos informativos suficientes para justificar a instauração
da ação penal.
3. A alegada perda superveniente do interesse de agir do Estado pelo
decurso do tempo não configura hipótese autônoma de trancamento da
ação penal, sobretudo quando não reconhecida a prescrição.
4. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do
art. 366 do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da
prescrição durante o período de suspensão regularmente decretado.
5. Agravo regimental improvido.
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