Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.272
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.
1º, IV, DA LEI Nº 8.137/1990) EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 71 DO
CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
requeria o trancamento da ação penal por crime previsto no art. 1,
IV, da Lei nº 8.137/1990, em concurso material com o art. 71 do CP,
e a suspensão do processo até o julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o
julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando
a matéria está alinhada à jurisprudência dominante; e (ii) saber se
se configuram inépcia da denúncia e ausência de justa causa aptas a
autorizar o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando a
controvérsia se conforma ao entendimento dominante do tribunal, não
se exigindo apreciação colegiada imediata.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus possui caráter
excepcional e somente é admissível quando evidenciada, de plano,
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de justa causa.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever,
de modo suficiente, a dinâmica delitiva em tese e indicar o suposto
autor, permitindo o exercício da defesa e afastando a alegação de
inépcia.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade afasta a falta de justa causa, devendo a apuração
sobre a idoneidade das operações e o liame subjetivo ocorrer na
instrução criminal, sob contraditório.
7. A utilização de elementos oriundos do procedimento administrativo
fiscal, aliada ao lastro indiciário, não impede a persecução penal,
sendo inviável a valoração probatória exauriente na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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