Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.143
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA.
CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe
provimento, mantendo a prisão preventiva decretada na sentença
condenatória por crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, c/c
art. 226, II, do CP, e indeferindo o direito de recorrer em
liberdade, a substituição por medidas cautelares diversas e a prisão
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de
contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a prisão
preventiva decretada na sentença; (ii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; (iii)
saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de
prisão domiciliar por vulnerabilidade familiar; e (iv) saber se a
decisão monocrática do relator é inadequada no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula ao risco
atual decorrente de elementos concretos, e a condenação, ainda não
definitiva, robustece a plausibilidade da imputação e atualiza a
necessidade da custódia diante da gravidade concreta, do modus
operandi, da reiteração e do contexto intrafamiliar.
4. A manutenção da prisão preventiva é adequada para proteção da
vítima e garantia da ordem pública quando amparada em dados
objetivos que indicam periculosidade e risco de revitimização, não
configurando antecipação de pena.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas em crimes
sexuais intrafamiliares com padrão reiterado e alta invasividade,
pois não neutralizam o acesso facilitado à vítima nem evitam
pressões indiretas.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando subsistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública
e de proteção da vítima.
7. A prisão domiciliar não é cabível sem prova robusta da
imprescindibilidade exclusiva do agente nos cuidados familiares e da
inexistência de alternativas de assistência.
8. A decisão monocrática do relator é legítima quando a matéria se
conforma à orientação dominante do tribunal, inexistindo nulidade a
reconhecer.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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