Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 238.081
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva
quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (ecstasy,
maconha, haxixe, cocaína e crack), além de arma de fogo com
numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente.
3. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, a natureza, a quantidade e
a variedade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para
a aferição do risco à ordem pública, sendo aptos a justificar a
segregação cautelar.
4. A presença de arma de fogo com numeração raspada no contexto do
tráfico de drogas reforça a necessidade da custódia preventiva, por
indicar maior periculosidade do agente e risco à ordem pública.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta dos fatos.
6. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
preventiva quando presentes seus requisitos legais.
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, sob o
argumento de possível regime prisional menos gravoso em eventual
condenação, não prospera, por se tratar de juízo meramente
hipotético e dependente do desfecho da ação penal.
8. As alegações de ilicitude da abordagem pessoal, veicular e
domiciliar, ausência de nexo causal e atipicidade material da posse
de munição configuram inovação recursal em agravo regimental e delas
não se pode conhecer, por força da preclusão consumativa.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão,
improvido.
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