Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.081

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (ecstasy, maconha, haxixe, cocaína e crack), além de arma de fogo com numeração suprimida, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. Nos termos do art. 312, § 3º, do CPP, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos para a aferição do risco à ordem pública, sendo aptos a justificar a segregação cautelar. 4. A presença de arma de fogo com numeração raspada no contexto do tráfico de drogas reforça a necessidade da custódia preventiva, por indicar maior periculosidade do agente e risco à ordem pública. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, sob o argumento de possível regime prisional menos gravoso em eventual condenação, não prospera, por se tratar de juízo meramente hipotético e dependente do desfecho da ação penal. 8. As alegações de ilicitude da abordagem pessoal, veicular e domiciliar, ausência de nexo causal e atipicidade material da posse de munição configuram inovação recursal em agravo regimental e delas não se pode conhecer, por força da preclusão consumativa. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

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