Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 238.066

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria se associado ao corréu para a prática de tráfico de drogas, tendo o Juízo singular destacado a atuação coordenada dos acusados, inclusive mediante utilização de motocicleta para apoio logístico, intermediação na entrega do entorpecente e comercialização direta ao usuário, revelando organização na prática criminosa. 3. Ademais, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes, inclusive por tráfico de drogas, lesão corporal e ameaça. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Quanto ao suscitado distinguishing, o paradigma não foi utilizado por analogia abstrata baseada apenas na quantidade de droga, mas para reforçar a orientação consolidada desta Corte Superior de que a prisão preventiva se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o modus operandi, a organização mínima voltada à traficância e o risco de reiteração, circunstâncias presentes nos autos. 7. Agravo regimental improvido.

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