Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.957
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição da materialidade e da autoria delitiva exige exame
aprofundado do conjunto fático-probatório e das circunstâncias
concretas do caso, providência incompatível com a cognição sumária e
a ausência de dilação probatória próprias da via estreita do habeas
corpus e de seu sucedâneo recursal.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da apreensão de considerável
quantidade de substância entorpecente altamente nociva, além de
munições, cadernos de contabilidade do tráfico, aparelhos celulares
e dinheiro em espécie, evidenciando a gravidade concreta de conduta
praticada habitualmente.
4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a natureza, a
quantidade e a diversidade das drogas, armas ou munições
apreendidas constituem elementos idôneos para a decretação e
manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, do
CPP.
5. O risco de reiteração delitiva também se mostra concretamente
evidenciado, diante de registros anteriores e da prática reiterada
do mesmo delito, o que reforça a necessidade da prisão para
resguardo da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes os seus requisitos legais.
7. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, quando demonstrada a insuficiência destas para acautelar o
meio social.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não
prospera, por se tratar de juízo prospectivo, dependente do desfecho
da ação penal, não sendo possível antecipar eventual regime
prisional.
9. A decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando
devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, não configura violação do princípio da presunção de
inocência, tampouco implica antecipação indevida de pena, por se
tratar de medida de natureza cautelar e não punitiva.
10. Agravo regimental improvido.
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