Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 237.867

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. ART. 118, CAPUT, I, DA LEP. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a regressão cautelar ao regime fechado, adotada em razão de supostos descumprimentos reiterados das condições impostas ao cumprimento da pena no regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a regressão cautelar do apenado em execução penal sob o regime aberto diretamente ao regime fechado, diante de supostos descumprimentos das condições do regime mais brando; (ii) saber se a regressão cautelar exige oitiva prévia do apenado em audiência de justificação; e (iii) saber se é possível apreciar matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício é possível quando evidenciada ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, em que há decisão fundamentada e registro de descumprimentos reiterados. 4. A regressão cautelar do regime do regime prisional, com base no poder geral de cautela, é medida provisória juridicamente adequada diante de descumprimento relevante das condições do regime aberto, nos termos do art. 118, caput, I, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 5. A regressão cautelar não exige oitiva judicial prévia do apenado, necessária apenas na hipótese de regressão definitiva do regime prisional, desde que mediante motivação idônea e garantido o contraditório e ampla defesa em ulterior audiência de justificação. 6. A alegação de ausência de periculum libertatis não prospera, porque a medida cautelar visa resguardar a disciplina da execução penal até a apuração da falta e está motivada em ocorrências objetivas e reiteradas, não constando como pressuposto para a cautela, nos termos do art. 118, caput, I, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 7. Inexiste distinção valorativa entre a prática de fato definido como crime doloso e de falta disciplinar de natureza grave, não obstando a regressão cautelar do regime prisional, inclusive per saltum, pois ambos subsumem-se à hipótese legal de transferência para regime mais gravoso; sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório originário para o desfazimento da gravidade da conduta imputada. 8. As teses de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo no processamento de agravo regimental, pois tratam-se de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, impossibilitando serem diretamente analisadas por esta Corte Superior, sob pena de atuação em vedada supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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