Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.659
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública; (ii) há contemporaneidade na custódia cautelar, considerando o decurso temporal das investigações e a persistência dos riscos cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão encontra-se fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, além da necessidade de interromper as supostas atividades da associação criminosa, cuja atuação, em tese, envolveu a apreensão de mais de 1 kg de maconha e a movimentação de mais de sessenta mil reais. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência dos motivos cautelares e não ao momento do fato, sendo legítima a custódia quando os riscos permanecem atuais, inclusive diante da complexidade da associação criminosa e de fatos supervenientes correlatos que corroboram o perigo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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