Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.498
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. COEXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES DE IGUAL TEOR NESTA CORTE SUPERIOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anterior já formulado nesta Corte Superior de Justiça, evidenciando-se a inviabilidade da tramitação simultânea de duas ações que discutem a mesma situação fático-processual.
3. No caso, embora a defesa sustente a existência de moldura fática distinta em razão do prolongamento da custódia, constata-se que a matéria referente ao alegado excesso de prazo também é objeto de writ anteriormente impetrado (HC n. 1.090.570/RJ), no qual pende de exame agravo regimental instruído com os mesmos documentos veiculados nos presentes autos. 4. A existência de decisão monocrática de não conhecimento por deficiência de instrução na ação primeva, seguida, de imediato, de agravo regimental com a juntada das peças faltantes, obsta a análise das teses apresentadas nestes autos, notadamente porque a realidade processual retratada é idêntica e o writ antecedente ainda carece de pronunciamento definitivo sobre o mérito.
5. Agravo regimental improvido.
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