Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.455
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE
VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. EVENTUAIS NULIDADES DO
FLAGRANTE SUPERADAS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes (9 kg de cocaína), circunstância que, nos termos da
legislação processual vigente, em especial do art. 312, § 3º, III,
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.
15.272/2025, justifica a decretação da prisão preventiva.
2. Demonstrada a necessidade da custódia antecipada com base em
elementos concretos, mostra-se inviável a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, por se revelarem insuficientes
para resguardar a ordem pública.
3. A análise acerca de eventual agressão praticada por policiais no
momento da abordagem demanda dilação probatória, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, a
conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título
judicial a justificar a privação da liberdade, superando eventuais
nulidades decorrentes do ato prisional originário.
4. As alegações relativas à violação da presunção de inocência e à
fundamentação da preventiva baseada na não localização do réu para
citação não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o
conhecimento das matérias por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. A manutenção da prisão preventiva, quando preenchidos os
requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal,
não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência nem
antecipação de cumprimento de pena.
6. Agravo regimental improvido.
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