Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 237.224
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE E DO ELEMENTO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A queixa-crime está amparada por ata notarial que descreve
expressões potencialmente ofensivas à honra, incluindo imputações de
condutas criminosas e o emprego de termos pejorativos, revelando
lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.
3. A aferição da tipicidade das condutas e da presença ou ausência
do dolo específico dos crimes de calúnia, difamação e injúria
demanda regular instrução probatória, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
4. O acolhimento das teses defensivas pressupõe incursão aprofundada
no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
cognição limitada do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
5. Agravo regimental improvido.
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