Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.876
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O procedimento do habeas corpus, por possuir cognição sumária, exige prova pré-constituída de ilegalidade manifesta, sendo inviável a análise aprofundada de autoria e materialidade delitiva na via eleita. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, exercendo função específica no grupo criminoso relacionada à cobrança e ao recebimento de valores via Pix. 3. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
4. Demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade da custódia preventiva para acautelar o meio social, revela-se ineficaz a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos ensejadores da medida cautelar, e não ao momento exato da prática do delito, sendo irrelevante o transcurso do tempo quando mantidos os riscos à ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
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