Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.781
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONEXÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÕES SOBRE HISTÓRICO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA E CONVERSAS DE GRUPO DE WHATSAPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão recursal não merece acolhimento quando os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida, a qual se fundamentou na inviabilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus para aferir materialidade e autoria delitiva.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, tendo em vista que o agravante integra complexa e estruturada organização criminosa voltada ao tráfico internacional de cocaína e à lavagem de capitais, prestando apoio logístico multimodal para o escoamento de entorpecentes em âmbito transcontinental, além de possuir vínculos estreitos com facção criminosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão preventiva.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação preventiva se revela estritamente necessária e adequada para resguardar a ordem pública, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo que se cogitar de afronta ao princípio da presunção de inocência.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional quando demonstrada a situação de crime permanente, evidenciada pela complexa organização criminosa, altamente estruturada e com ramificações transnacionais. 6. O Tribunal de origem não examinou as alegações do agravante relacionadas ao histórico de funcionamento da empresa e a conversas de grupo de WhatsApp que, em tese, evidenciavam atividade lícita, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. No mais, as referidas teses não se mostram passíveis de exame na via mandamental, por demandarem aprofundado exame do conjunto fático- probatório, devendo ser apreciadas no curso da instrução processual, sob a cognição exauriente do juízo da causa.
7. Agravo regimental improvido.
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