Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.779
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO ARMADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e
negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta a possibilidade de análise da invasão de
domicílio sem supressão de instância, a ausência de fundamentação
idônea e individualizada para a prisão, a contaminação da decisão
por dados de corréu e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, bem como se é viável
a análise originária de suposta nulidade por invasão de domicílio
não enfrentada no mérito pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal estadual não
apreciou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na
residência, limitando-se a assentar que a via do habeas corpus era
inadequada por exigir dilação probatória. O enfrentamento do tema de
forma originária por esta Corte configura indevida supressão de
instância.
5. A prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de
múltiplas armas de fogo, dois revólveres e uma espingarda, bem como
de munições, além da atuação conjunta dos agentes, circunstâncias
que demonstram a periculosidade social e a necessidade de se
interromper a atuação do grupo armado.
6. Não houve contaminação por atributos de corréu, pois o juízo de
periculosidade não se baseou de forma exclusiva em antecedentes de
terceiros, estando ancorado em elementos objetivos do caso e na
necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso armado.
7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da
ordem pública, revela-se inviável a sua substituição pelas medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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