Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.749
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso em habeas corpus, em que se buscava a revogação da prisão
preventiva decretada em processo que apura a suposta prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está concretamente fundamentada, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração
concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do
art. 312 do CPP.
4. O risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência
específica do agravante, legitima a segregação provisória para
garantia da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão
preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal,
mostra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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