Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.646
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do habeas corpus originário por ser substitutivo de revisão criminal, sem análise do mérito do pedido. 2. A matéria debatida no presente recurso não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.
3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
5. Agravo regimental improvido.
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