Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.295
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada em contexto de operação policial voltada à
desarticulação de organização criminosa atuante no tráfico de
drogas.
2. Prisão em flagrante durante cumprimento de mandados na "Operação
Martelo", com apreensão de aproximadamente 32g de maconha, balança
digital de precisão, munição calibre 9 mm e múltiplos aparelhos
celulares, e confissão de propriedade de parte dos objetos. Houve
imputação pelos arts. 33, caput, e 35 da L. nº 11.343/2006 e pelo
art. 16 da L. nº 10.826/2003. Há pedido de revogação da preventiva
ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está lastreada em fundamentação concreta e idônea, à luz do art. 312
do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem
pública diante do contexto fático apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva exige demonstração do periculum libertatis
com base em elementos concretos dos autos, e o contexto de operação
policial contra facção criminosa, aliado à apreensão de instrumentos
típicos de traficância e munição, com confissão de propriedade,
evidencia risco à ordem pública.
5. A quantidade específica de droga apreendida não deve ser avaliada
isoladamente, devendo ser cotejada com o ambiente probatório que
indica inserção do agente em engrenagem criminosa organizada.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente diante de
risco de reiteração delitiva e da necessidade de cessar atividades
ilícitas.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
neutralizar a continuidade da atividade criminosa em cenário de
atuação organizada, com estrutura e capilaridade, não sendo
suficientes para resguardar a ordem pública.
8. A decretação da custódia revela contemporaneidade e fundamentação
concreta, alicerçada em elementos probatórios regularmente
colhidos, sendo desnecessário exame de eventual desproporcionalidade
por estimativa de pena na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
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