Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 236.278

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário, em demanda defensiva voltada ao reconhecimento de excesso de prazo para prolação de sentença e de prescrição da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prolação da sentença, com autos conclusos, configura constrangimento ilegal, especialmente quando a instrução criminal está encerrada e a recorrente responde em liberdade; e (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por instância superior quando a matéria não foi debatida no acórdão de origem, por se tratar de questão de ordem pública. III. Razões de decidir 3. Informações do Juízo de primeiro grau evidenciam que o processo está concluso para ser sentenciado em mutirão por Magistrados colaboradores, em vista de elevado volume de processos, não havendo nenhum indício de desídia; esta circunstância, somada ao fato de a recorrente responder ao processo em liberdade, não denota a existência de constrangimento ilegal a indicar a necessidade de mitigação da Súmula n. 52/STJ. 4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi debatida no acórdão de origem. Impossibilidade de exame direto pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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