Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.278
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA N.
52/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso ordinário, em demanda defensiva voltada ao reconhecimento de
excesso de prazo para prolação de sentença e de prescrição da
pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na prolação
da sentença, com autos conclusos, configura constrangimento ilegal,
especialmente quando a instrução criminal está encerrada e a
recorrente responde em liberdade; e (ii) saber se a prescrição da
pretensão punitiva pode ser conhecida diretamente por instância
superior quando a matéria não foi debatida no acórdão de origem, por
se tratar de questão de ordem pública.
III. Razões de decidir
3. Informações do Juízo de primeiro grau evidenciam que o processo
está concluso para ser sentenciado em mutirão por Magistrados
colaboradores, em vista de elevado volume de processos, não havendo
nenhum indício de desídia; esta circunstância, somada ao fato de a
recorrente responder ao processo em liberdade, não denota a
existência de constrangimento ilegal a indicar a necessidade de
mitigação da Súmula n. 52/STJ.
4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi debatida no
acórdão de origem. Impossibilidade de exame direto pela instância
superior, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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