Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.186
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra fundamento concreto na necessidade
de assegurar a aplicação da lei penal, diante da permanência do
acusado em local incerto por aproximadamente 17 anos após a prática
do delito.
3. A fuga prolongada do distrito da culpa constitui circunstância
apta a demonstrar risco de não submissão ao processo e de eventual
descumprimento da futura prestação jurisdicional, legitimando a
custódia cautelar.
4. O exame da alegação defensiva de inexistência de fuga demandaria
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo
recursal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, não afastam a prisão
cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
quando há fundamento concreto evidenciando risco à aplicação da lei
penal.
7. O princípio da presunção de inocência não impede a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando evidenciado o periculum
libertatis e presentes indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva.
8. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde
com execução antecipada da pena, desde que amparada em fundamentos
concretos previstos em lei.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática
delitiva, permanecendo atual o risco decorrente da evasão prolongada
do acusado.
10. A alegação de excesso de prazo não pode ser apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prévio exame pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
11. Agravo regimental improvido.
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