Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.108
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MÚLTIPLOS
GOLPES DE FACA EM REGIÕES VITAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação idônea ao evidenciar
a gravidade concreta da conduta, consistente em tentativa de
homicídio praticada mediante múltiplos golpes de faca dirigidos a
regiões vitais do corpo da vítima, sem possibilidade de reação.
3. O modus operandi empregado na prática delitiva revela elevada
periculosidade do agente e constitui elemento apto a justificar a
prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do CPP.
4. A demonstração concreta dos requisitos da prisão preventiva
afasta qualquer alegação de afronta ao princípio da presunção de
inocência ou de antecipação indevida da pena.
5. Condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não impedem
a manutenção da custódia cautelar quando presentes os pressupostos e
requisitos previstos na legislação processual penal.
6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
inadequada quando os fundamentos concretos do decreto evidenciam sua
insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
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