Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 236.004
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DISCUSSÃO SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INVIABILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA FRACIONADA PARA
COMERCIALIZAÇÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
probatória, razão pela qual não é possível examinar teses
relacionadas à autoria delitiva ou à suficiência dos elementos
probatórios colhidos na investigação.
2. As instâncias ordinárias afastam a alegação de decretação
automática da prisão preventiva, ao consignarem que a custódia foi
fundamentada em representação da autoridade policial e em elementos
concretos obtidos durante investigação prévia e cumprimento de
mandado de busca e apreensão.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
cocaína fracionada em centenas de porções, além de balança de
precisão, dinheiro e anotações relacionadas à traficância.
5. O art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela
Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração da natureza, quantidade
e variedade das drogas apreendidas para aferição da periculosidade
do agente e do risco à ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para a proteção da ordem pública.
8. Não há afronta ao princípio da presunção de inocência quando a
prisão preventiva está amparada nos requisitos e fundamentos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
9. As alegações de irregularidade da busca e apreensão e de ausência
de contemporaneidade dos fundamentos da prisão não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
10. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada na
eventual incidência futura do tráfico privilegiado demanda juízo
hipotético incompatível com a estreita via estreita do habeas corpus
e de seu sucedâneo recursal.
11. Agravo regimental improvido.
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