Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.979
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 21 E 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento a recurso
em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal a quo de conferir
celeridade ao julgamento do pedido de desaforamento formulado pelo
Ministério Público estadual.
2. Agravante pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos
no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, por duas vezes, e no
art. 14 da Lei n. 16.826/2003; pronúncia proferida e transitada em
julgado; sessão do júri inicialmente designada não realizada em
virtude de desaforamento acolhido; remessa dos autos à nova comarca;
e, após proferida a decisão agravada, o pedido de desaforamento
pendente de análise foi julgado pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa que justifique o
relaxamento da prisão preventiva, à luz das peculiaridades do
processo.
III. Razões de decidir
4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) exige juízo
de razoabilidade que confronte o tempo de prisão com as
peculiaridades do feito; a sucessão de atos processuais e os
desaforamentos acolhidos afastam a configuração de mora estatal.
5. A incidência dos enunciados 21 e 52 da Súmula do STJ supera a
alegação de excesso de prazo.
6. Além de a decisão de pronúncia ter esvaziado a tese de excesso de
prazo (Súmula n. 21/STJ), eventual soltura do agravante, pessoa de
inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua
liberdade pode ocasionar à ordem pública e à eventual aplicação da
lei penal, de modo a assegurar que a coletividade não seja submetida
a riscos demasiados, ocasionados pela liberdade de pessoa já
pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui
periculosidade social manifesta.
IV. Dispositivo
7 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.