Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.775
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRIBUNAL DO JÚRI.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso interposto visando ao reconhecimento de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e à
revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição
por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Ação penal de elevada complexidade, com pluralidade de réus e
envolvendo homicídio qualificado consumado contra policial penal,
homicídios qualificados tentados, favorecimento à fuga e sequestro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
mantida em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri e de
elevada complexidade, configura excesso de prazo apto a caracterizar
constrangimento ilegal.
4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem idôneos e
concretos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a
gravidade concreta e o modus operandi, a evidenciar a necessidade da
segregação para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de excesso de prazo não se faz por critério
aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, a
pluralidade de acusados, o rito escalonado do Tribunal do Júri e a
atuação diligente do juízo e das partes. No caso, houve andamento
regular e contínuo da persecução penal.
6. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21
do STJ, ausente desídia judicial ou paralisação injustificada do
processo.
7. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros,
lastreados em elementos concretos dos autos: gravidade concreta dos
fatos e modus operandi com emprego de armas de fogo em unidade de
pronto atendimento, subtração de arma de vítima e restrição de
liberdade de terceiro, a revelar periculosidade e necessidade da
segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
8. As reavaliações periódicas da custódia foram realizadas, com
manutenção motivada da prisão preventiva, atendendo ao disposto no
art. 316, parágrafo único, do CPP.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta, da forma de execução dos delitos e da
periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da
custódia (CPP, art. 319).
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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