Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.762
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (540 KG DE MACONHA).
RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. EXCESSO
DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO
FEITO E REESTRUTURAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA
DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendida -
540 kg de maconha -, transportada de Manaus/AM para Goiânia/GO, o
que sinaliza a periculosidade do agente e a existência de uma
atividade criminosa estruturada de caráter interestadual.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da
prisão processual ou a imposição de medidas cautelares alternativas
quando pairam nos autos elementos concretos aptos a justificar a
manutenção da custódia preventiva.
3. O argumento de desproporcionalidade da prisão em virtude da
fixação de futuro regime prisional mais brando consiste em
prognóstico que somente se confirmará após o encerramento da
instrução e a prolação de sentença condenatória, mostrando-se
inviável tal análise na via estreita do habeas corpus.
4. O reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo não resulta
de mera soma aritmética, demandando juízo de razoabilidade fundado
nas especificidades do caso.
5. No caso, o período decorrido desde a prisão, efetivada em
14/12/2025, não se mostra excessivo, sobretudo diante da gravidade
da imputação, da pena em abstrato cominada ao delito e da designação
de audiência de instrução e julgamento para o mês de junho. Nesse
contexto, não há falar em desídia dos órgãos estatais ou em atraso
injustificado na condução da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
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