Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.647
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de inépcia da denúncia, presença de justa causa em cognição sumária, prematuridade do trancamento em fase instrutória e impossibilidade de exame originário do cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se fato superveniente relativo ao reconhecimento fotográfico e à audiência de instrução afasta a prematuridade e autoriza exame aprofundado; (ii) saber se é possível afastar a supressão de instância para apreciar cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências; (iii) saber se a denúncia atende ao art. 41 do CPP e se há justa causa, não obstante relatório policial de não indiciamento; e (iv) saber se a tese defensiva configura revaloração jurídica ou revolvimento fático- probatório incompatível com o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fato superveniente relativo à audiência não afasta a prematuridade, pois a instrução não se encontrava encerrada e a aferição da validade do reconhecimento exige análise de prova oral, o que é incompatível com habeas corpus.
4. Cerceamento de defesa não pode ser apreciado originariamente, porque o Tribunal de origem não examinou o mérito e a via adequada indicada foi correição parcial, o que impede superar a supressão de instância. 5. A denúncia atende ao art. 41 do CPP ao descrever a conduta, sua classificação jurídica e os elementos mínimos, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 6. A justa causa se verifica em cognição sumária, sendo suficiente a suspeita fundada de autoria, e o Ministério Público não se vincula ao relatório policial que opinou pelo não indiciamento. 7. A tese defensiva demanda incursão no acervo probatório para avaliar declarações, dinâmica de reconhecimento e suficiência indiciária, caracterizando revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita.
8. Em fase instrutória avançada, deve-se privilegiar o curso regular do processo no juízo natural, inexistindo hipótese excepcional para trancamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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