Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.619
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU.
INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO ARMADO VOLTADO À PRÁTICA DE TRÁFICO DE
DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o decreto prisional destacou a periculosidade
do recorrente, extraída do fato de ele, em tese, integrar de grupo
criminoso armado voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as
instâncias de origem, o agente faria parte da facção criminosa
Comando Vermelho, na região de Duque de Caxias, e seria um dos
responsáveis pela gerência do tráfico local, pela coordenação
logística das atividades ilícitas e pela vigilância armada da
comunidade.
3. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de
reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da
substituição da custódia provisória por cautelares diversas,
porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de
novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
4. A análise da contemporaneidade da prisão preventiva deve se
vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que
ensejam a custódia. Na espécie, a prisão foi requerida pelo
Ministério Público em 27/1/2026, depois de haver formado sua opinio
delicti acerca da prática de crime permanente, e decretada em
29/1/2026. Assim, a custódia cautelar foi decretada após a conclusão
das investigações, quando havia indícios suficientes de autoria
para subsidiar tanto o oferecimento da denúncia quanto o pedido de
prisão.
5. Agravo regimental não provido.
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