Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.533

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão não está sujeita a prazo legal determinado, devendo observar os parâmetros de razoabilidade e adequação, à luz das peculiaridades do caso, não se tratando de aferição meramente aritmética do tempo. 2. O Tribunal de origem registrou a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências e a existência de múltiplos requerimentos e embargos das defesas, sem desídia do Poder Judiciário, afastando a alegação de excesso de prazo. 3. Fato superveniente: a consulta ao BNMP indica concessão de liberdade provisória ao agravante em 14/3/2025, o que acarreta perda de objeto quanto ao pleito correlato. 4. A duração da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, implementada em 25/2/2025, não revela desproporcionalidade em face da pena em abstrato do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 (seis vezes). 5. É possível a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, inexistindo excesso de prazo se não há procrastinação imputável ao Estado. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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