Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.496
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso, em sede de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva da Agravante.
2. Prisão temporária convertida em preventiva, com recebimento de denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; arts. 15, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, em contexto de atuação, em tese, em organização criminosa armada vinculada a facção com atuação local.
3. Instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva pela garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta, o risco de reiteração delitiva, a insuficiência das medidas cautelares diversas e a regularidade da tramitação do feito; alegação de ausência de contemporaneidade não apreciada na origem. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública diante da atuação, em tese, em organização criminosa armada; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal; (iii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser conhecida originariamente, ante a não apreciação pela instância de origem; (iv) saber se a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP exige fatos novos para a manutenção da custódia; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A decisão que converteu e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública (CPP, art. 312), diante da gravidade concreta dos fatos e da atuação, em tese, em organização criminosa armada e violenta, incidindo o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. 6. A análise originária da alegada ausência de contemporaneidade é inviável por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. O excesso de prazo não decorre de soma aritmética de prazos processuais; deve ser aferido casuisticamente à luz da razoabilidade, da complexidade do feito, da pluralidade de réus e da ausência de desídia estatal. No caso, a tramitação é regular, afastando o alegado constrangimento ilegal. 8. A revisão periódica da custódia (CPP, art. 316, parágrafo único) não exige fatos novos, bastando a verificação da persistência dos requisitos que legitimaram a prisão; a decisão reavaliatória consignou a permanência de elementos concretos reveladores do periculum libertatis.
9. Medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes, à luz da subsidiariedade e adequação (CPP, art. 282, §§ 4º e 6º), diante do modus operandi violento e da periculosidade concreta. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.