Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.416
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o recurso em habeas corpus.
2. Agravante presa preventivamente e denunciada pela prática de
furto qualificado. Superveniência, em 9/5/2026, de sentença
condenatória que manteve a custódia. Defesa pleiteia reconsideração
ou provimento do agravo, sustentando condições pessoais favoráveis e
pena não elevada, além de interesse na análise de inépcia da
denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (I) se a superveniência
de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que impugnava a
prisão preventiva; (II) se os fundamentos do novo título prisional
podem ser examinados diretamente no Superior Tribunal de Justiça,
sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (III) se persiste
interesse na discussão sobre a inépcia da denúncia após a prolação
de sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial e altera substancialmente o contexto jurídico da
impugnação, prejudicando o objeto do recurso originalmente voltado à
legalidade da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). A análise
dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada,
primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de
instância (CF/1988, art. 105, II, a).
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado; a ausência de juntada da sentença condenatória aos
autos impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante.
6. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença
condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.
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