Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RHC 235.416

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. 2. Agravante presa preventivamente e denunciada pela prática de furto qualificado. Superveniência, em 9/5/2026, de sentença condenatória que manteve a custódia. Defesa pleiteia reconsideração ou provimento do agravo, sustentando condições pessoais favoráveis e pena não elevada, além de interesse na análise de inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (I) se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que impugnava a prisão preventiva; (II) se os fundamentos do novo título prisional podem ser examinados diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (III) se persiste interesse na discussão sobre a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial e altera substancialmente o contexto jurídico da impugnação, prejudicando o objeto do recurso originalmente voltado à legalidade da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). A análise dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada, primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância (CF/1988, art. 105, II, a). 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de juntada da sentença condenatória aos autos impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante. 6. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.

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