Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.258
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA NÃO AFERÍVEL VIA WRIT.
VIOLÊNCIA POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE
SUPERADAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
2. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de análise de
eventual violência policial, por demandar dilação probatória, que é
incompatível com a via estreita do habeas corpus, não tendo sido
identificada flagrante ilegalidade a ser sanada.
3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante
fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva,
tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da
liberdade. Precedentes.
4. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva e à
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foi
examinada no julgamento do HC n. 1.044.546/BA, não devendo ser
novamente apreciada, diante da reiteração de pedido.
5. Agravo regimental improvido.
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