Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.255
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. CÁRCERE PRIVADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA OFENDIDA PELA
SOLTURA DO ACUSADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva mediante
fundamentação específica, ao reconhecer que permanecem inalteradas
as circunstâncias que motivaram o decreto prisional, notadamente a
elevada periculosidade do agente e a necessidade de preservar a
integridade física e psicológica da vítima.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao descrever
que o agravante constrangeu a vítima, obrigando-a, mediante ameaça
com arma branca, a acompanhá-lo até a residência dele, onde a
submeteu a agressões físicas e a reiteradas ameaças de morte.
3. O modus operandi empregado, marcado por violência física intensa,
grave ameaça e contexto de dominação e controle sobre a vítima,
evidencia elevada periculosidade concreta e justifica a custódia
para garantia da ordem pública.
4. A prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a
integridade física e psicológica da vítima, finalidade expressamente
admitida pela legislação processual penal e pela jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores.
5. Demonstrados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
6. A manutenção da custódia cautelar não configura antecipação de
pena quando presentes os pressupostos e requisitos legalmente
exigidos.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
persistência dos fundamentos cautelares e não ao momento da prática
delitiva, permanecendo hígidos os motivos que justificaram a
segregação.
8. A declaração da vítima requerendo a soltura do agravante não
conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva, especialmente
em ação penal pública incondicionada, devendo a necessidade da
medida ser aferida à luz dos requisitos do art. 312 do CPP.
9. Agravo regimental improvido.
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