Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.243
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE
PRAZO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. COMPLEXIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE MOTIVO
EXCEPCIONAL. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de investigados soltos, esta Corte Superior entende
que o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio,
podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações.
2. No caso, apesar de o inquérito policial ter sido instaurado em
23/2/2025, o investigado está solto e a investigação é complexa, com
diligências relevantes pendentes, como exames periciais em
dispositivo eletrônico, análise de dados bancários e busca de
investigado foragido, o que justifica a dilação temporal verificada.
3. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que o
trancamento de inquérito policial é excepcional, somente possível
quando se observa, de plano, sem a necessidade da análise mais
aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade
da conduta, eventual causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que
não se verificou no caso.
4. Quanto à alegação de desproporcionalidade das constrições
patrimoniais, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou,
sob o fundamento de que a matéria já havia sido analisada em
apelações lá interpostas, circunstância que inviabiliza o exame da
questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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