Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.199
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de
armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo.
3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação
baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal.
4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros
constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a
ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto,
circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar
a ordem pública.
5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e
ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração
delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade
laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva
quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva evidenciado nos autos.
8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos
concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena
nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
9. Agravo regimental improvido.
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