Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.188
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA
RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões
relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos
elementos informativos produzidos na investigação.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
4. A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de
organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado
praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade
numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro,
tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.
5. O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus
operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da
periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade
concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de
execução da infração penal.
7. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia
cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
8. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos
previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da
presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada
previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
10. Agravo regimental improvido.
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