Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.120
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO EMANADA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão que conheceu parcialmente de
recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de
roubo majorado.
II. Questão em discussão
3. A primeira questão em discussão consiste em saber se a tese de
ilegalidade da prisão preventiva pode ser examinada por esta Corte
se não deduzida, tampouco enfrentada, no writ originário.
4. A segunda questão consiste em saber se a inobservância do prazo
de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, previsto no art.
316, parágrafo único, do CPP, acarreta a ilegalidade automática da
custódia ou impõe apenas a reavaliação judicial, e se houve inércia
a justificar intervenção desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A tese de falta de motivação idônea para a prisão preventiva não
foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame por
esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP
não possui natureza peremptória; eventual atraso não gera, por si
só, a ilegalidade da custódia ou soltura automática
7. A determinação de reavaliação emanada do Tribunal a quo foi
cumprida pelo Juízo de primeira instância, que reexaminou a medida
cautelar e manteve a prisão preventiva, consoante demonstra a
decisão posteriormente juntada aos autos, afastando a alegação de
inércia e tornando prejudicado o pedido de nova determinação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
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