Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.081
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE
AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao
evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros
indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando
equipamentos especializados para a prática de roubo em
estabelecimento responsável por serviço público essencial.
3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado
revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia
cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do CPP.
4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração
do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do
risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência,
grave ameaça ou premeditação.
5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar,
mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do
decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
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