Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RHC 235.032
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE FUGA.
CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COLEGIALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna
prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com
denúncia oferecida e recebida, citação por edital e suspensão do
processo nos termos do art. 366 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o
princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem
periculum libertatis, especialmente quanto ao risco à aplicação da
lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa e da permanência
em local incerto e não sabido; e (iii) saber se há ausência de
contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão são
suficientes diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência
dominante desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, em
razão da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por
meio de agravo regimental.
4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando evidenciado
risco concreto à aplicação da lei penal, caracterizado pela não
localização do acusado, pela citação por edital, pela saída do país
e pelo cumprimento de mandado no exterior após difusão
internacional.
5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida
pela persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade,
não se exigindo fato novo quando a situação de evasão se mantém e
demonstra periculum libertatis.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal se mostram insuficientes diante do quadro concreto de risco à
aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis não têm o
condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos legais.
7. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido e da decisão agravada, alinhados à jurisprudência
desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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